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CONCESSIONÁRIAS DA MARCA CHERY OBTÉM NA JUSTIÇA DETERMINAÇÃO PARA REALIZAR CONVENÇÃO DE MARCA

CONCESSIONÁRIAS DA MARCA CHERY OBTÉM NA JUSTIÇA DETERMINAÇÃO PARA REALIZAR CONVENÇÃO DE MARCA

Diante da ausência de convenção de marca, e considerando que a fabricante vinha protelando o ajuste da sua relação comercial com a REDE CHERY através de convenção de marca, o escritório ARLEI DIAS ADVOGADOS, obteve o provimento em sede de tutela de evidência, que CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, ajustasse com a sua rede instalada uma convenção de marca, para garantir os preceitos previstos na Lei 6.729/79.

 

Considerando as noticias de que o grupo CAOA adquirisse o controle das operações da Chery no Brasil, o que de fato veio a ocorrer, e diante de possível vulnerabilidade da Rede Chery, os concessionários da marca através da ASSOCHERY ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY, ajuizaram ação em face de visando a compelir a requerida a realizar "Convenção de Marcas" para regulação das relações com a Rede Chery no que se refere às vendas fora da área operacional do concessionário; a instituição de um código de ética disciplinar e sancionador para os casos de invasão da área operacional; o estabelecimento de critérios para nomeação de novos concessionários; política comercial eficiente; criação do fundo de capitalização da Rede Chery; estabelecer, elucidar e redefinir cláusula compromissaria do juízo arbitral, entre outros temas. Em síntese, afirmaram que a lei determina, no caso das concessionárias, que o concedente e o concedido regulem o objeto da Lei nº 6.729/79 através de "convenção da marca", mediante solicitação do fabricante, ou da entidade representativa da categoria econômica, no caso a autora, ASSOCHERY. Alegam os concessionários que a falta da convenção da marca causava prejuízo às concessionárias CHERY, já que, sem a convenção, não se podia limitar o ingresso de novas concessionárias, sem que antes se desse preferência às já existentes. Exemplificavam a questão, citando a Rede CAOA, que está em via de ser utilizada para servir de pontos de vendas da marca CHERY em todo Brasil, o que, se concretizado, levará ao fechamento de todas as concessionárias da CHERY no país.

 

Segundo o advogado Arlei Dias dos Santos, sócio principal do Escritório ARLEI DIAS ADVOGADOS, a relação entre montadora e concessionárias é regulada pela Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), cujo artigo 17 prevê que este relacionamento também será regulado por convenção; entretanto, referida lei faculta, e não obriga, a celebração da "convenção de marcas", mas, uma vez firmada, deve ser cumprida. Por fim, alega que as partes convencionaram um prazo para que a autora apresentasse a minuta da convenção para análise, contudo, a requerente quedou-se inerte”.

 

Concluiu o Juiz em acolher na íntegra o pedido da ASSOCHERY “para que a requerida seja compelida a celebrar a convenção, tacitamente renunciando ao seu direito de dar início às tratativas e apresentar minuta, caberá à ré agendar data e horário para apresentação de sua proposta de convenção, que ocorrerá no prazo de 90 dias contados da data da publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, porque está sendo concedida, neste ato, a tutela de evidência. (...) compelindo em caso de inércia da fabricante, uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até a convocação da reunião”.

Nesse caso, salienta-se o ineditismo da decisão e se enaltece a Rede Chery, que não sendo atendido nos seus pleitos, buscou a tutela judicial para sanar o direito preceituados na Lei Especial, completa o advogado Arlei Dias dos Santos.

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