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Direitos do Trabalhador

Notícias

Direitos do Trabalhador

Os sindicatos estão presentes na Constituição Federal e têm o objetivo de reunir empregados ou empregadores que protegem seus interesses profissionais ou econômicos em relação ao serviço ou atividade que executam. Eles podem ser 'Patronais' com os empregadores e os profissionais formados pelos empregados. Na CLT, são encontradas as prerrogativas, os deveres e a contribuição sindical que é paga anualmente, de acordo com a atividade. Assim, existem também as 'Federações', que são associações de sindicatos e 'Confederações', as associações de federações.

O direito de greve é assegurado a todo trabalhador, pela Constituição Federal. Por meio dela, o empregado pode ter a oportunidade de reinvindicar por seus direitos e defender seus interesses. O exercício da greve é legitimado, podendo haver suspensão coletiva da prestação de serviços, temporariamente e de maneira pacífica, total ou parcial. Os grevistas podem persuadir ou aliciar os trabalhadores quanto à adesão a greve e também arrecadar fundos e ter livre divulgação do movimento. É proibido: violar ou constranger os direitos e garantias tanto do empregado, como do empregador; a empresa não poderá frustrar a divulgação do movimento, muito menos coagir o empregado a comparecer ao trabalho; e a manifestação dos grevistas não poderá impedir o acesso ao trabalho, nem ameaçar pessoas ou danificar a propriedade privada ou pública.

Decisão admite substituição de depósito por seguro-garantia conforme novo CPC

O uso de norma que está em vacatio legis é válido, pois garante a aplicação do direito vigente de acordo com a interpretação da evolução legislativa e a vontade do legislador. O argumento foi usado pelo juiz Renato Câmara Nigro, da 2ª Vara Federal em Campinas (SP), ao aplicar o novo Código de Processo Civil para permitir que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) substitua um depósito feito em 2007 para cobrir débito inscrito na dívida ativa.

Em sua decisão, o julgador usou o parágrafo 2º, do artigo 835, do novo CPC. O dispositivo delimita que a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial é permitida desde que o valor do substituto escolhido não seja menor que o débito em questão acrescido de 30%.

“A lei, mesmo ainda não vigente (em vacatio legis) pode ter o caráter informador do ordenamento jurídico para que não se aplique o direito vigente de modo diverso da interpretação fornecida pela evolução do
pensamento e vontade do legislador”, registrou na decisão.

Para substituir o depósito, a CPFL usou seguro-garantia. A dívida vem de tributos referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Em uma ação de execução fiscal para cobrança de imposto, a empresa de energia depositou judicialmente o valor para garantir o crédito tributário e suspender o andamento da execução. Em 2013, a CPFL pediu a substituição do valor depositado por carta de fiança bancária alegando que a mudança seria menos custosa. À época, a solicitação foi indeferida. Dois anos depois foi feito novo pedido, com apresentação de relatório feito pela auditoria PricewaterhouseCoopers (PwC) sobre a delicada saúde financeira da empresa.

O relatório mostrava que a situação financeira da CPFL resultava também das interferências do governo nas tarifas de energia elétrica. As mudanças afetaram o caixa da empresa e sua dívida líquida, repercutindo na cláusula contratual de proteção ao credor, que, se descumprida, permite a antecipação do vencimento da dívida.

Apesar de a Fazenda Nacional rejeitar a substituição, o juiz considerou que a retenção do valor depositado poderia causar grave lesão à empresa e ao interesse público. Também entendeu que a mudança não vai prejudicar os cofres públicos porque o crédito tributário continuará permanecerá assegurado

“Não há como deixar de levar em conta, tal como informa a executada, que acaso denegado o pleito em análise, haveria dano irreparável à sobrevivência da empresa e também à prestação do serviço público de distribuição de energia”, afirmou Renato Câmara Nigro. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.

CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS MANTÉM SUAS ATIVIDADES ATRAVÉS DE MEDIDAS LIMINARES

O Escritório Arlei Dias Advogados e Consultores Associados ajuizou ação contra as Montadoras IVECO e a MAHINDRA, e obteve a concessão de liminar para que as concessionárias BONNO VEÍCULOS do Estado do Espírito Santo e INDYANA Comércio de Veículos, estabelecida no Rio Grande do Sul, continuassem a exercer suas atividades como concessionárias das respectivas marcas. No Rio Grande do Sul a concessionária da marca Mahindra, em razão do fechamento das suas operações no Brasil, ajuizou ação de indenização por infração a Lei nº 6.729/79, atribuindo justa causa por descumprimento contratual para a montadora. Ocorre que a montadora da marca Mahindra cessou de imediato, a prestação dos serviços de assistência técnica e das garantias contratuais, previstas para os veículos comercializados pela sua concessionária, instalada no Rio Grande do Sul. Diante do abandono irresponsável da Montadora com o mercado e com os seus clientes, o escritório Arlei Dias Advogados obteve através do ajuizamento de uma ação cautelar, uma liminar proferida pelo MM. Juízoda 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO, (Processo, n° 021/1.15.0011558-6), que acolheu os argumentos de que não se poderia encerrar as operações de uma marca, sem continuar a prestação dos serviços de assistência técnica em garantia, para os consumidores da marca Mahindra. No Estado do Espírito Santo, a Concessionária da marca IVECO, também obteve através do escritório Arlei Dias Advogados, uma liminar nos mesmos moldes da medida acima relatada, uma vez que a fabricante IVECO, de forma ilegal e arbitrária, cancelou o contrato de concessão comercial da marca IVECO com a Concessionária Bonno Veículos, estabelecida na cidade de Serra. A concessionária Bonno Veículos, além de ser a única concessionária estabelecida no estado do Espírito Santo, com a condição e capacidade de prestar serviços de assistência técnica aos produtos vendidos, não havia cometido nenhuma infração ao contrato que pudesse ensejar a resoluçãodo seu contrato de concessão comercial com a IVECO, fatos esses que foram acolhidos pelo Juízo da 1ª Vara Cível Empresarial de Vitória-ES, através do Processo n° 0035324-58.2015.8.08.0024, que determinou que a IVECO mantivesse através da BONNO VEICULOS, os serviços prestados à marca no Estado do Espírito Santo, inclusive permitindo que a concessionária mantivesse toda a sua identificação com a marca IVECO. Para o advogado Arlei Dias, as medidas liminares obtidas, são originadas pelo descumprimento do contrato de concessão comercial das montadoras, em relação à suas Concessionárias, fato esse que perdurava durante toda a relação negocial existente entre as partes.

ABAMF - Associação Beneficente Antonio Mendes Filho - Brigadiano inativo consegue reclassificação da graduação na justica

Em 2007, o brigadiano Odacir de Oliveira ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul. O militar era cabo e na ida para a inatividade. No entanto, os cargos de cabo, subtenente e terceiro sargento, haviam sido extintos, por isso Oliveira  buscou a reclassificação, a fim de ser  promovido a 2º sargento e receber os proventos da posição, tendo em vista as  Leis Complementares Estaduais 10.990/97 e 10.992/97.

A sentença foi proferida em 2008, julgando procedente o pedido formulado por  Oliveira. Houve determinação para retificação do ato inativatório promovendo o cabo a 2° sargento.

Houve uma série de recursos por parte do estado após a sentença. Em  março de 2010,  foi proferido Acórdão pelo Tribunal de Justiça, concedendo o benefício ao brigadiano.

Em fevereiro de 2014,  foi encaminhado pedido de emissão do precatório  pelo Poder Judiciário.  O pagamento parcial do precatório aconteceu em maio de 2016 (pedido de preferência por idade, cujo limite de pagamento até 120 salários mínimos nacional.

O escritório está à disposição para eventuais esclarecimentos e apontamentos.

 

Componentes do Escritório Arlei Dias Advogados e Consultores com o presidente da ABAMF, Leonel Lucas. Sucesso na defesa do brigadiano.

 

 

Paulo Rogério N. da Silva

Jornalista ABAMF

CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO - DANO MORAL

Em recente decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria-RS, o MM. Juízo, em sua sentença, condenou as Rés, entre outras verbas, ao pagamento de dano moral a uma empresa concessionária de veículos nos seguintes termos.

 

Pagamento de indenização a título de danos à imagem comercial da autora, que arbitro em R$ 80.000,00, a ser corrigida pelo IGPM, acrescida de juros de mora desde a presente decisão.

Importante vitória conseguida pelo Escritório Arlei Dias Advogados e Consultores Associados, que vem se destacando ao longo dos anos em na defesa dos interesses da concessionárias de veículos perante as montadoras.

 

Escritório Arlei Dias obtêm Liminar contra o Estado para pagamento integral de salário

O Escritório ARLEI DIAS ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, com endereço na Rua Domingos Martins nº. 261, Salas 101/102, Bairro Centro, em Canoas, ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul, em nome de um policial militar, sócio da ABAMF, para que o Estado efetue o pagamento de seu salário sempre no último dia do mês, sem parcelamentos.

A Ação foi distribuída no dia 23/01/2017 e no dia 08/02/2017 o titular teve sua tutela liminar deferida.

 

Mais uma vez o Escritório ARLEI DIAS ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, em nome da ABAMF, obtêm sucesso para seus associados.

 

CONTINUAM AS MEDIDAS LIMINARES DE MANUTENÇÃO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS

MAIS TRÊS MEDIDAS OBTIDAS!

 

O Escritório Arlei Dias continua obtendo êxito nas medidas liminares para manutenção das concessões comerciais entre concessionárias e montadoras de veículos automotores.

Foram ajuizadas ações de tutela antecipada em caráter antecedente contra as montadoras Iveco e Peugeot Citroën do Brasil, tendo obtido as concessões liminares para as concessionárias Bivel, localizada no Estado do Rio Grande do Sul e para as concessionárias LF Exclusive e LF Confiance, localizadas no Estado de Rondônia, de maneira que todas continuam a exercer suas atividades como concessionárias das respectivas marcas.

A concessionária Bivel é a única que representa a marca Iveco na região metropolitana da capital, localizada na cidade de Canoas, atendendo todo o Estado do Rio Grande do Sul, não sendo viável a montadora Iveco cessar suas atividades de concedente sem prestar à concessionária e seus clientes serviços necessários de garantia e manutenção dos veículos. Dessa forma, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas, através do Processo nº. 008/1.17. 0003467-2, concedeu medida liminar para manutenção da concessão, com o intuito de não prejudicar os clientes da marca.

As Concessionária LF Exclusive e LF Confiance, fazem parte do Grupo econômico LF e são concessionárias da montadora Peugeot Citroën do Brasil, atendendo toda a região de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Diante da irresponsabilidade e decisão totalmente arbitrária do Grupo PSA – Peugeot Citroën do Brasil em cessar suas atividades como concedente do Grupo LF o Escritório Arlei Dias Advogados lutou para obter a medida liminar de manutenção dessas concessões, uma vez que ambas as concessionárias de Porto Velho atendem uma grande quantidade de clientes e necessitam de manutenção nos veículos. Além disso, as concessionárias LF Exclusive e LF Confiance são as únicas na região com a condição e capacidade de prestar serviços de assistência técnica aos produtos vendidos. Salienta-se que ambas as concessionárias não haviam cometido nenhuma infração ao contrato que pudesse ensejar a resolução do seu contrato de concessão comercial com a Peugeot Citroën do Brasil. Estes fatos foram acolhidos pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Porto Velho-RO, através dos Processos n° 7014683-38.017.8.22.0001 e nº. 7014695-52.2017.8.22.0001, o qual determinou que a Peugeot Citroën do Brasil mantivesse através do Grupo LF (LF Exclusive e LF Confiance), os serviços prestados à marca na cidade de Porto Velho, inclusive permitindo que a concessionária mantivesse toda a sua identificação da marca Peugeot Citroën.

Para o advogado Arlei Dias, sócio principal do escritório e especialista na área de Direito dos Concessionários, os descumprimentos reiterados das montadoras de veículos ao contrato de concessão comercial, regido pela Lei Ferrari – nº. 6.729/79, prejudica o concessionário da marca e afeta sua performance comercial, dando origem às medidas liminares obtidas.

 

CONCESSIONÁRIAS DA MARCA CHERY OBTÉM NA JUSTIÇA DETERMINAÇÃO PARA REALIZAR CONVENÇÃO DE MARCA

CONCESSIONÁRIAS DA MARCA CHERY OBTÉM NA JUSTIÇA DETERMINAÇÃO PARA REALIZAR CONVENÇÃO DE MARCA

Diante da ausência de convenção de marca, e considerando que a fabricante vinha protelando o ajuste da sua relação comercial com a REDE CHERY através de convenção de marca, o escritório ARLEI DIAS ADVOGADOS, obteve o provimento em sede de tutela de evidência, que CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, ajustasse com a sua rede instalada uma convenção de marca, para garantir os preceitos previstos na Lei 6.729/79.

 

Considerando as noticias de que o grupo CAOA adquirisse o controle das operações da Chery no Brasil, o que de fato veio a ocorrer, e diante de possível vulnerabilidade da Rede Chery, os concessionários da marca através da ASSOCHERY ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY, ajuizaram ação em face de visando a compelir a requerida a realizar "Convenção de Marcas" para regulação das relações com a Rede Chery no que se refere às vendas fora da área operacional do concessionário; a instituição de um código de ética disciplinar e sancionador para os casos de invasão da área operacional; o estabelecimento de critérios para nomeação de novos concessionários; política comercial eficiente; criação do fundo de capitalização da Rede Chery; estabelecer, elucidar e redefinir cláusula compromissaria do juízo arbitral, entre outros temas. Em síntese, afirmaram que a lei determina, no caso das concessionárias, que o concedente e o concedido regulem o objeto da Lei nº 6.729/79 através de "convenção da marca", mediante solicitação do fabricante, ou da entidade representativa da categoria econômica, no caso a autora, ASSOCHERY. Alegam os concessionários que a falta da convenção da marca causava prejuízo às concessionárias CHERY, já que, sem a convenção, não se podia limitar o ingresso de novas concessionárias, sem que antes se desse preferência às já existentes. Exemplificavam a questão, citando a Rede CAOA, que está em via de ser utilizada para servir de pontos de vendas da marca CHERY em todo Brasil, o que, se concretizado, levará ao fechamento de todas as concessionárias da CHERY no país.

 

Segundo o advogado Arlei Dias dos Santos, sócio principal do Escritório ARLEI DIAS ADVOGADOS, a relação entre montadora e concessionárias é regulada pela Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), cujo artigo 17 prevê que este relacionamento também será regulado por convenção; entretanto, referida lei faculta, e não obriga, a celebração da "convenção de marcas", mas, uma vez firmada, deve ser cumprida. Por fim, alega que as partes convencionaram um prazo para que a autora apresentasse a minuta da convenção para análise, contudo, a requerente quedou-se inerte”.

 

Concluiu o Juiz em acolher na íntegra o pedido da ASSOCHERY “para que a requerida seja compelida a celebrar a convenção, tacitamente renunciando ao seu direito de dar início às tratativas e apresentar minuta, caberá à ré agendar data e horário para apresentação de sua proposta de convenção, que ocorrerá no prazo de 90 dias contados da data da publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, porque está sendo concedida, neste ato, a tutela de evidência. (...) compelindo em caso de inércia da fabricante, uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até a convocação da reunião”.

Nesse caso, salienta-se o ineditismo da decisão e se enaltece a Rede Chery, que não sendo atendido nos seus pleitos, buscou a tutela judicial para sanar o direito preceituados na Lei Especial, completa o advogado Arlei Dias dos Santos.

DIREITO DOS CONCESSIONÁRIOS : Aspectos e efeitos da lei 6.729/79 na Distribuição Automotiva no Brasil.

 

Nesta obra são abordados temas polêmicos que envolvem o segmento, como a contratação de nova concessionária em área já atendida, a imposição de quotas de veículos acima da capacidade de mercado e tratamento diferenciado entre as concessionárias integrantes da mesma Rede. A Lei contempla que a fabricante não poderá, em hipótese alguma, impor subordinação econômica

ou administrativa à concessionária, a qual não pode interferir na gestão dos negócios daquela.

Apesar de a Lei determinar séries de condutas à fabricante no sentido de proteger a concessionária, tida como a parte mais fraca e vulnerável da relação, a realidade se mostra desalentadora em razão do constante comportamento irregular da fabricante, ocasionando à concessionária uma submissão sem precedentes, conduzindo muitas vezes a concessionária para conseqüências funestas, com a sua inviabilidade para a manutenção do negócio.

 

Autor: ARLEI DIAS DOS SANTOS

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